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PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MPC-PA É REAFIRMADA PELO TCE-PA - 08/06/2018

A prerrogativa do Ministério Público de Contas do Estado do Pará (MPC-PA) de ser intimado pessoalmente sobre os atos processuais oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA) foi reafirmada pelo pleno da Corte, que acolheu, por unanimidade, o voto do conselheiro relator Odilon Inácio Teixeira, na sessão do dia 26 de abril, cujo Acórdão, de n° 57.499, foi publicado ontem, 7 de junho de 2018.


A decisão foi proferida em processo referente a Agravo Regimental manejado pela 5° Procuradoria de Contas do MPC-PA, em face da negativa de seguimento a  Recurso de Reconsideração.

Segundo a Procuradoria Jurídica do TCE-PA, o recurso do Parquet de Contas seria extemporâneo e, desse modo, não poderia ser conhecido, sob a alegação de que a contagem do prazo processual para recorrer de decisões proferidas pelo tribunal se iniciaria com a "[...] publicação da decisão no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal", nos termos do artigo 73,§ 2° de sua Lei Orgânica (Lei Complementar n° 81/2012– LOTCE/PA).

Diante dessa justificativa, o titular da 5° Procuradoria de Contas do MPC-PA,  Patrick Bezerra Mesquita, demonstrou que, por força do art. 130 da Constituição Federal de 1988, do art. 13 da Lei Orgânica do MPC-PA (Lei Complementar nº 09/1992), além de outros preceitos legais de similar regramento, os direitos, garantias e prerrogativas conferidos aos membros do Ministério Público foram estendidos também aos integrantes da carreira especializada, de modo que "[...] a intimação pessoal dos membros do MPC é decorrência legal direta do regime jurídico do Ministério Público brasileiro [...]”, explicou o procurador.

Diferente não foi o pensamento do conselheiro relator do Agravo Regimental, que sustentou em seu voto, com amparo no art. 8° da LOTCE/PA, no art. 13 da Lei Orgânica do MPC-PA e no art. 148 da Lei Complementar Estadual nº 57/2006 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), “[...] ser indubitável que é da intimação pessoal que se inicia a contagem do prazo recursal para membros do Parquet de Contas”.

A decisão confirma a prática de há muito admitida pelo TCE-PA, bem como ratifica o respeito institucional pelas inarredáveis e constitucionais prerrogativas funcionais do MP de Contas do Pará que atua perante a Corte.

Acórdão n° 57.499

Publicação do Acórdão n° 57.499 na Imprensa Oficial do Estado

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